Juiz federal nega habeas corpus e mantém prisão de homem preso na BR-364 após troca de tiros com policiais
O juiz federal Diogo Negrisoli Oliveira, titular na 7ª Vara Federal Criminal na Sessão Judiciária de Rondônia (SJRO), negou pedido de habeas corpus apresentado pelo advogado de Arildo Benfica, 49 anos, que se encontra preso depois de uma troca de tiros com policiais militares na BR-364, em fato ocorrido na manhã de segunda-feira (12/12), durante uma tentativa de incêndio a um ônibus da empresa Eucatur, entre Ouro Preto do Oeste e Jaru.
Arildo, que tem endereço fixo no município de Teixeirópolis (RO), foi preso em flagrante pela prática dos crimes dos artigos. 329 e 359-M, ambos do Código Penal, e do art. 14 da Lei 10.826/03. A investigação ficará a cargo da Polícia Federal.
O homem preso em flagrante não teve a audiência de custódia em razão do seu quadro clínico, pois até esta quinta-feira ele ainda estava internado sob custódia em um hospital, mas já recebeu alta e foi encaminhado para uma penitenciaria estadual conforme determinou a Justiça Federal.
O suspeito foi atingido no revide policial por um disparo de um fuzil calibre 5.56, que tem o mesmo poder de um fuzil AR-15. A bala atravessou as duas coxas do envolvido que estava na caminhonete, enquanto os outros dois indivíduos que estavam com ele fugiram do cerco policial deixando o veículo para trás.
Na decisão, o juiz também autorizou o acesso aos dados armazenados no celular apreendido em posse do flagranteado, para a obtenção de mais elementos de informação quanto à conduta do investigado e que a análise dos dados pode permitir a descoberta de envolvimento de outras pessoas no crime.
No dia do ocorrido
, por volta de 5h, na BR 364, próximo à cidade de Jaru, equipe da Polícia Militar visualizou um ônibus da empresa Eucatur parado, com o pisca alerta ligado, e uma caminhonete S10, estacionada.
Ao ser preso na BR-364, Arildo informou aos policiais militares que estava em Ouro Preto do Oeste, em manifestação contrária à posse do candidato eleito à Presidência da República, quando foi convidado por dois homens, Reginaldo Lopes de Oliveira e Rafael Custódia Damião, ambos de Nova União (RO) para “fazerem algo mais à frente”, mas disse que não sabia que iriam investir contra um ônibus para incendiá-lo.
Na ocasião, um dos passageiros informou que havia homens armados no interior do ônibus e, com a aproximação dos policiais, o condutor da caminhonete saiu bruscamente. Após disparos com arma de fogo contra a polícia, Arildo foi alcançado e preso, embora tenha resistido à prisão. No automóvel, foram encontradas munições intactas e deflagradas.
Uma testemunha que estava no interior do ônibus, relatou que dois homens encapuzados, em poder de armas de fogo e de líquido inflamável, abordaram o ônibus com o intuito de incendiá-lo. Arildo ficou na caminhonete aguardando. Ele disparou contra os policiais e houve o revide.
O juiz destaca no seu Despacho que “a prisão preventiva como garantia da ordem pública, uma vez que o flagranteado, apesar de não possuir histórico de crimes, praticou, em tese, crimes mediante violência ou grave ameaça e o contexto atual do país, somado ao modus operandi da suposta manifestação política realizada pelo custodiado – inclusive o fato de que Arildo foi abordado em veículo com 69 munições intactas, uma case de pistola 9mm (marca Glock ), um carregador contendo 11 munições e 15 estojos de munições deflagradas –, constitui
elemento que evidencia o risco concreto de reiteração das condutas”.
A prisão preventiva decretada pela Justiça Federal, no caso em questão, declina para a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de resistência, contra as instituições democráticas e porte ilegal de arma de fogo (arts. 329 e 359-M, ambos do CP, e art. 14 da Lei 10.826/03).
Fonte: Correio Central – Edmilson Rodrigues