Polícia prende em Ouro Preto do Oeste suspeito de dois homicídios em Mirante da Serra
Num trabalho conjunto, a Polícia Civil e Polícia Militar prendeu nesta terça-feira (06/01) em Ouro Preto do Oeste Reuber Felipe Celino Araújo Nunes, principal suspeito do assassinato de dois jovens na cidade de Mirante da Serra. Um assassinato foi na noite de Natal, e o outro no dia 30 de dezembro, ambos os crimes foram no mesmo endereço.
A Polícia Civil de Mirante da Serra, com base em depoimento de testemunhas e a sequência da investigação, apontou Reuber como o autor dos dois crimes. Ele veio para Ouro Preto do Oeste, e como estava sendo monitorado acabou preso ontem.
A primeira vítima foi Gabriel Fernando Ferreira Rabelo, brutalmente assassinado a golpes de facãozada e facadas na noite de Natal (25 de dezembro). A vítima apresentava cinco golpes, sendo quatro perfurações na região lombar e pulmonar, e um corte no pescoço, na região superior.

O segundo homicídio atribuído ao homem preso em Ouro Preto do Oeste, ocorreu na noite de30 de dezembro, terça-feira retrasada. O crime foi registrado na mesma casa onde Gabriel Ferreira foi assassinado. Neste crime, cometido com arma de fogo, Rodrigo Prudente Gonçalves, 19 anos, foi surpreendido por um indivíduo encapuzado, atingido três vezes por disparos efetuados de uma pistola de munição calibre 9mm, e morreu no local.

Reuber Felipe foi preso em 2024 pela Polícia Rodoviária Federal na Unidade da PRF em Ji-Paraná por tráfico de drogas. Após o fim do inquérito o acusado foi julgado e condenado à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, bem como ao pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa.
No entanto, a defesa de Reuber entrou com pedido de Habeas Corpus contra o julgamento referendado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia requerendo a anulação da revista feita pela PRF e a busca alegando “fundado suspeita” (leia abaixo) e um ministro do STJ anulou a condenação por tráfico e determinou a soltura do condenado. Ou seja: o ministro considerou que a PRF não tinha fundada suspeita para realizar a busca e apreensão da droga.
“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Reuber Felipe Celino Araújo Nunes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso de apelação criminal (n. 7013170 76.2024.8.22.0005) interposto.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, bem como ao pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa.
Neste writ, sustenta que a abordagem realizada pela polícia foi ilegal, decorrente do fato de ter o paciente virado o rosto para o lado oposto ao dos policiais, como se quisesse ocultá-lo.
Alega que também não legitima a ação policial a justificativa, apresentada em audiência, de que o paciente apresentava nervosismo ou desconforto em relação à mochila.
Defende que a descoberta de materiais ilícitos durante a revista pessoal não valida a diligência realizada sem a presença anterior de fundada suspeita.
Reclama que não se pode admitir condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem quaisquer lastros probatório colhidos na fase judicial.
Entende que não restou provada, no decorrer da instrução criminal, a mercancia da droga apreendida.
Destarte, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de busca pessoal irregular, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157 e seu §1o, do CPP)”.
“Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que dela decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade delitiva, na absolvição do paciente, determinando, ainda, que, caso esteja preso no feito relacionado a este writ, seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver custodiado.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, devendo ser providenciada, inclusive, caso o paciente esteja preso no feito relacionado a este writ, a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver custodiado”.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator.
Fonte: Correio Central – Edmilson Rodrigues