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O que é permitido neste período de pré-campanha eleitoral?

em Colunas
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Caros leitores, com a proximidade das eleições municipais muitas dúvidas têm surgido com relação ao que é permitido e o que é proibido na pré-campanha eleitoral, e nestas singelas linhas vamos esclarecer de forma breve e objetiva alguns tópicos deste assunto.

Neste ponto, primeiramente é necessário distinguir “pré-campanha” de campanha eleitoral propriamente dita. A campanha eleitoral tem data de início e término estabelecidos por lei, e neste ano, em consequência direta da pandemia, a campanha eleitoral se inicia no dia 27 de setembro e se encerra no dia 12 de novembro, dois dias antes das eleições. Antes desse período e antes que o candidato tenha realizado o registro de sua candidatura, é o período que se denomina pré-campanha eleitoral.

Em 2016, o período de campanha eleitoral que era de 90 dias foi reduzido pela metade, passando para apenas 45 dias, por este motivo, a pré-campanha assumiu um papel importante tanto para os candidatos quanto para os eleitores, sendo de vital importância para a divulgação dos projetos e posicionamentos políticos à sociedade.

DURANTE A PRÉ-CAMPANHA OS CANDIDATOS TÊM A PERMISSÃO DE:

– Declarar publicamente a sua futura candidatura;

– Expor suas ideias e seus projetos;

– Participar de entrevistas, debates e outros programas de televisão, rádio e internet, sendo de responsabilidade da emissora o tratamento isonômico entre os pré-candidatos;

– É permitido o uso das redes sociais para a divulgação do seu nome, a pré-candidatura, os projetos e posicionamento sobre assuntos relevantes;

– Durante a pré-campanha o candidato também pode divulgar o que considera ser suas qualidades pessoais.

DURANTE A PRÉ-CAMPANHA É EXPRESSAMENTE PROIBIDO:

– Pedido expresso de voto: Embora o candidato possa divulgar sua candidatura e o cargo pretendido, até que seja iniciada a campanha eleitoral não pode haver pedido explícito de voto, devendo evitar expressões do tipo “vote em mim”; “conto com o seu voto”; “com seu voto nós venceremos” e etc;

– É expressamente proibida a divulgação do número com o qual o candidato irá disputar as eleições;

– Embora os pré-candidatos possam participar de programas de rádio e tv, tal participação não pode ser cobrada pelas emissoras, pois na pré-campanha é vedada a contratação de propaganda paga nestes veículos de comunicação.

É necessário observar ainda que a pré-campanha eleitoral deve possuir gastos modestos, vistos que estes gastos também serão computados na prestação de contas, podendo o candidato incorrer em abuso de poder econômico.

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